ATENÇÃO EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA, FARMÁCIAS E AUTO-PEÇAS!!
No último sabado, 11.04.2020, este Sindicato e os Sindicatos patronais SINDILOJAS e SINCOVAR fecharam Termo Aditivo à Convenção Coletiva tratando sobre a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salário.
Com isso, se a sua empresa segue a convenção de LOJAS (em Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos, São Pedro de Alcantara e São José), FARMÁCIAS (em São José) e AUTO-PEÇAS (em São José) não há necessidade de fechar acordo com o sindicato. Não há também a necessidade de ir até o Sindicato a partir de segunda-feira (13.04.2020) para fazer acordo.
No entanto, é importante observar que a empresa deve cumprir com as seguintes obrigações que estão na Medida Provisória 936/2020, uma vez que sem a observância delas, nem a suspensão, nem a redução têm validade:
1- a empresa deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo individual com o empregado. No caso de não fazer a empresa referida comunicação, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
2- os empregadores deverão encaminhar por e-mail cópia do acordo individual assinado de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as regras estabelecidas no termo aditivo, aos sindicatos das categorias profissional através do e-mail: mp936@secsj.org.br e econômica através do e-mail mp936@sindilojas-sc.org.br (para as empresas representadas pelo SINDILOJAS) e sincovarsj@gmail.com (para as empresas representadas pelo SINCOVAR), no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
Ressaltamos que acordo individual a ser firmado com o empregado suspenso ou com jornada e salário reduzidos deve seguir as condições estabelecidas no termo aditivo da Convenção Coletiva da categoria.
EM BREVE, confira os termos disponíveis em www.secsj.org.br
Desejamos a todos uma boa semana e FIQUEM EM CASA.
Diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região.
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