
Uma empresa terá de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário por divulgar informações desabonadoras sobre ele a quem perguntasse sobre o histórico profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O trabalhador descobriu a atitude da empresa após pedir a amigos que ligassem na empresa se passando por empregadores. Nos dois telefonemas, que foram gravados, funcionários do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou ação trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas, alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou outra ação, pedindo indenização por danos morais e alegando que estava tendo dificuldades de conseguir um novo emprego por causa dessa postura da ex-empregadora.
No primeiro grau, o juiz Artur San Martin, 1ª Vara do Trabalho de Gramado, considerou lícitas as gravações e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil de indenização ao ex-empregado.
A empresa recorreu, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e sim empregados. A 2ª Turma do TRT-4, contudo, manteve a sentença.
Conforme a relatora, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.
“Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”, concluiu. A decisão foi unânime e a empresa não apresentou novo recurso.
Fonte: Jornal Jurid – TRT 4
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